R E S O L U Ç
à O Nº 018/2003-CEP
|
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. _____________________________ Secretária |
|
Aprova
normas para o aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da
Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o
contido às fls. 278 e 279 do processo no
543/2001;
considerando o art.
47 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
considerando o art.
44 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a
Resolução no 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino
de Graduação desta Universidade;
considerando o
disposto na Resolução nº 044/2002-CEP;
considerando o
Parecer no 006/2003 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação
Básica e Profissional;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE
MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o O
aproveitamento de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação
da Universidade Estadual de Maringá será concedido pelo colegiado de curso
pertinente, obedecidas as normas constantes desta resolução.
Parágrafo único: Os componentes
curriculares que integram os currículos dos cursos de graduação desta
Universidade são ofertados em forma de disciplinas, tópicos especiais,
seminários, campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem.
Art. 2o A análise do
aproveitamento de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação
será realizada pelo colegiado de curso respectivo quando se tratar de:
I transferência interna de turno e curso;
II transferência de outra instituição de ensino
superior;
III ingresso de portadores de diploma de curso
superior para cursar outro curso ou outra habilitação do mesmo curso na
Instituição;
IV transferência de currículo;
V ingresso através de processo seletivo no
ensino superior.
§ 1o Não será concedido
aproveitamento de estudos para os casos em que o requerente esteja matriculado
e cursando simultaneamente o mesmo curso em instituições de ensino superior
distintas.
.../
/...
Res. 018/2003-CEP fl.
02
§ 2o Não caberá recurso da
decisão do colegiado de curso, salvo nos casos de argüição de ilegalidade.
Seção I
DOS PEDIDOS
Art. 3o O acadêmico regularmente
matriculado poderá requerer aproveitamento de estudos de componentes
curriculares cursados na instituição de ensino superior junto ao Protocolo
Acadêmico da Instituição, em data prevista em Calendário Acadêmico.
§ 1o O requerente deverá
indicar no pedido de aproveitamento de estudos os componentes curriculares para
os quais deseja dispensa.
§ 2o Quando se tratar de
componentes curriculares cursados na Instituição, o requerente deverá indicar,
no pedido de aproveitamento de estudos, o curso e o período letivo no qual ele
os cursou.
§ 3o Quando se tratar de
componentes curriculares em outra instituição de ensino superior, a solicitação
de aproveitamento de estudos deverá vir acompanhada da seguinte documentação:
I histórico escolar do acadêmico emitido pela
instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período
letivo de integralização do componente curricular que deseja dispensa;
II critérios de avaliação da instituição de
origem contendo tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso;
III documento expedido pela instituição de
origem em que conste o número e data do ato de reconhecimento ou autorização do
curso no qual cursou o componente curricular que deseja dispensa;
IV cópia dos documentos contendo os conteúdos
programáticos dos componentes curriculares da instituição de origem, cursados
com aprovação, devidamente visados pela mesma.
Art. 4o Somente serão analisados
pelo colegiado de curso pertinente, pedidos de aproveitamento de estudos para o
curso no qual o requerente encontra-se matriculado.
Seção II
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE APROVEITAMENTO DE
ESTUDOS
Art. 5o A coordenação do
colegiado de curso concederá aproveitamento de estudos mediante parecer
favorável do representante de departamento junto ao colegiado.
Parágrafo único: Na ausência ou
impedimento do representante de departamento junto ao colegiado de curso, o
parecer será emitido pela chefia do departamento ou por docente designado para
tal.
.../
/...
Res. 018/2003-CEP fl.
03
Art. 6o Caberá ao colegiado de
curso a análise dos componentes curriculares para os quais tenha sido negado o
aproveitamento de estudos pelo departamento responsável pelo mesmo, quando esse
observar o não cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 7o Os componentes
curriculares não aproveitados poderão ser considerados como Atividades
Acadêmicas Complementares, a critério do colegiado de curso.
Seção III
DOS CRITÉRIOS PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 8o Os processos de aproveitamento de estudos
dos componentes curriculares para os cursos de graduação desta Instituição
serão analisados mediante os seguintes critérios:
I
por equivalência de estudos;
II
por aproveitamento parcial de estudos;
III
por equivalente valor formativo;
Art. 9o Na análise dos processos de aproveitamento
de estudos a dispensa de componentes curriculares poderá ser feita considerando
um único conteúdo programático cumprido ou um conjunto deles.
Parágrafo único: A nota média final do componente curricular
dispensado deverá ser obtida através da nota média final do componente cumprido
ou da média aritmética simples do conjunto de conteúdos programáticos cumpridos.
Art. 10. A equivalência de estudos deverá ser concedida desde que haja, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de similitude entre o conteúdo programático
analisado e o conteúdo programático do componente curricular pretendido.
Art. 11. O aproveitamento parcial de estudos poderá ser concedido quando
for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do
conteúdo programático do componente curricular pretendido.
Art. 12. Não será concedido o aproveitamento de estudos quando for constatado
o não cumprimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo
programático correspondente ao do componente curricular pretendido.
Art. 13. Uma vez concedido o aproveitamento parcial de estudos, a
matrícula do acadêmico no componente curricular pretendido será efetuado
regularmente.
§ 1o Caberá ao departamento responsável pelo
componente curricular estabelecer os conteúdos programáticos a serem cursados
pelo acadêmico, na forma de complementação de estudos.
§ 2o Caso o acadêmico não logre aprovação no
componente curricular na forma deste artigo, o aproveitamento parcial de
estudos concedido permanecerá em vigor até a sua aprovação.
.../
/... Res. 018/2003-CEP fl. 04
Art. 14. Quando se tratar de aproveitamento parcial será registrada, pelo
docente responsável em ministrar o componente curricular em questão, no mínimo
a nota 6,0 (seis vírgula zero) ao acadêmico, para cada avaliação periódica
do(s) conteúdo(s) programático(s) já aproveitado(s).
§ 1º A complementação de estudos será feita através do acompanhamento do conteúdo programático, estabelecido pelo departamento, necessário para a integralização do componente curricular pretendido.
§ 2º A média final do acadêmico será obtida através do critério de avaliação estabelecido para aquele componente curricular, considerando-se as notas das avaliações periódicas já aproveitadas, conforme caput deste artigo, e as notas das avaliações a serem realizadas.
Art. 15. Para efeito do controle de freqüência fica o acadêmico dispensado
das aulas correspondentes a todos os conteúdos programáticos já aproveitados,
devendo o mesmo ter freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da
carga horária total do componente curricular pretendido.
Art. 16. O componente curricular aproveitado, após concluído o processo de
aproveitamento parcial de estudos, será incluído no histórico escolar do
acadêmico com indicação da carga horária e nota média final.
Art.
17. O Aproveitamento de estudos por equivalente valor formativo poderá
ser concedido quando for verificado que o conteúdo programático cursado é
relevante para substituir algum componente curricular do curso da Instituição,
sem prejuízo para a formação do acadêmico, dentro do perfil estabelecido no
projeto pedagógico do curso.
Art.
18. O colegiado de curso poderá
conceder aproveitamento de estudos por equivalência, no caso de adaptação
curricular ou regularização da oferta, que será automaticamente assegurada para
todos os acadêmicos do curso/currículo no qual foi declarada a equivalência.
Art.
19. O acadêmico poderá solicitar à
coordenação do colegiado de curso, exame de suficiência para pleitear o
aproveitamento de estudos de componentes curriculares do curso respectivo,
desde que não os tenha cursado na Instituição.
§ 1º A solicitação de que
trata o caput deste artigo deverá ser feita junto ao Protocolo Acadêmico
da Instituição, nos prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico.
§ 2º Será considerado aprovado
no exame de suficiência o acadêmico que obtiver nota maior ou igual a 6,0 (seis
vírgula zero).
§ 3º O acadêmico somente
poderá ser submetido uma única vez ao exame de suficiência de um mesmo
componente curricular.
§ 4º Caberá à coordenação do
colegiado de curso estabelecer os critérios a serem adotados, o conteúdo programático
e a data para a realização do exame de suficiência.
.../
/... Res. 018/2003-CEP fl. 05
§ 5º A coordenação do
colegiado de curso deverá publicar resolução constando o resultado do exame com
a respectiva nota e, no caso de aprovação do acadêmico, efetuar o devido
aproveitamento de estudos, para registro no seu histórico escolar.
Art.
20. A realização de exame de
suficiência não gera direito ao acadêmico para pleitear aproveitamento parcial
de estudos no componente curricular em que prestou o referido exame e não
obteve aprovação.
Seção IV
DO REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO
Art.
21. Para efeito de registro da vida
escolar e controle da integralização curricular, após decisão do aproveitamento
de estudos, serão consignados no histórico escolar do acadêmico:
I
o código, a nomenclatura e a carga horária do componente integrante do
currículo do curso desta Instituição, para o qual foi concedida a dispensa;
II
a expressão dispensado em cada componente curricular, cujos estudos foram
aproveitados;
III
o período letivo no qual obteve a dispensa;
IV
a nota média final obtida através do aproveitamento de estudos.
Art.
22. Caso o componente curricular,
objeto de aproveitamento de estudos, tenha sido cursado na instituição, será
consignado no histórico escolar do acadêmico, o código, a nomenclatura, o
período letivo cursado, a nota média final e a respectiva carga horária do
currículo do curso no qual encontra-se matriculado.
Art.
23. A nota média final de cada
componente curricular aproveitado será convertida para o sistema próprio de avaliação da Instituição, sempre que
necessário, e quando se tratar de conceitos estes serão convertidos em notas,
tornando-se como parâmetro os termos médios.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos colegiado do
curso.
.../
/... Res. 018/2003-CEP fl.
06
Art. 25. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução no 044/2002-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de
fevereiro de 2003.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |